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sábado, 11 de fevereiro de 2012

Lei de Biossegurança: células-tronco

Com a publicação da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/2005), e por se tratar de um tema de extrema complexidade para a população, algumas pessoas vêm questionando a validade constitucional dessa norma, especialmente em relação à utilização em pesquisas com células-tronco.
Um dos questionadores da constitucionalidade desse novo diploma legal é o Ilustre Subprocurador Geral da Republica, Cláudio Fonteles. Segundo Fonteles, a lei fere diretamente princípios constitucionais como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Essa modalidade de pesquisa deve ser desenvolvida com um mínimo de ética profissional e cuidado, para que não seja mais um instrumento de manipulação utilizado por uma minoria de pessoas. Como o objetivo principal é salvar vidas ou torná-las mais dignas, deve ser vista de forma positiva e não como mais um problema.
Entretanto, como se percebe, os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma ponderada e flexível, pois quando existe conflito entre eles, há de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como é o caso do direito à vida e a dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana nada mais é que um mínimo de condições básicas para sobreviver, ou seja, o Estado tem obrigação de proporcionar melhorias no âmbito científico, visando avanços no padrão de vida da população.
Segundo o Ministro do STJ, Nilson Naves, “a bioética deve ser vista pelo jurista à luz de princípios constitucionais e preceitos ordinários. No caso do Brasil, por exemplo, princípios constitucionais como os da dignidade da pessoa humana, da prevalência dos direitos humanos, da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e o da saúde constituem direitos de todos e dever do Estado.”
Toda essa polêmica desenvolve-se em torno da definição do momento em que surge a vida: alguns acham que surge quando o óvulo é fecundado, outros quando o óvulo (blastócisto) penetra no útero. Todavia, ao meu ver, o ordenamento jurídico não deve criar empecilhos na utilização das pesquisas com células-tronco, visto que os casos previstos na lei são específicos, como se pode perceber no art.5º da Lei 11.105/2005:
Art. 5.º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I sejam embriões inviáveis; ou
II sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
Diante do exposto, a obtenção destas células não é feita em qualquer caso; existem condições bem definidas na lei, como é o caso dos bancos de inseminação artificial, nos quais sobram embriões (in vitro) que são descartados. Portanto, nada mais justo que utilizar esses embriões para futuramente salvar vidas, ou dar melhores condições às pessoas portadoras de doenças, por exemplo, leucemia e diabete. Dessa forma, fica o questionamento: até onde devemos respeitar “esse direito à vida’?
Fabiano Machado Dal Negro é bibliotecário em Curitiba.

Um comentário:

  1. Parabéns pela objetividade como abordou este complexo assunto. Existem inúmeros depoimentos contrarios clonagem terapeutica, que confundem Vida com Vida Humana. Esclarecendo, entendo vida humana a partir da formação de embriões viáveis com sistema nervoso. A falta de clareza de distinção entre vida celular e vida humana é fundamental do ponto de vista de personalidade e de dignidade humana, que fundamentam os direitos dos indivíduos. Um feto sem cérebro tem vida e forma humanas, mas não pode ser considerado um indivíduo humano, da mesma forma que um coração transplantado só é um coração transplantado e não algo com dignidade e personalidade.

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